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é especialista em Advocacia Empresarial (PUC-MG) advogada e coordenadora de LGPD do Ribeiro & Feitoza Advogado e DPO Exin.
é doutora em Direito (UFRGS) advogada de LGPD do Ribeiro & Feitoza Advogados.
é especialista em Direito Civil e Empresarial Universidade do Estado do Amazonas e advogado de LGPD do Ribeiro & Feitoza Advogados.
13 de julho de 2024, 13h24
A transformação trazida pela internet na estrutura da comunicação humana, trouxe também acontecimentos questionáveis aos princípios éticos e morais humanos. Desenvolvida para ser um espaço de representação de direitos e deveres, a internet parece estar tornando-se um espaço de excelência para o perfilamento estratégico e comercial dos usuários de internet.

Nesse cenário, houve a sanção da Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a promulgação da Emenda Constitucional nº 115 (EC nº 115), que incluiu o direito à proteção de dados no rol de direitos fundamentais da Constituição Federal, fazendo com que o Brasil se juntasse a um movimento global de proteção e privacidade dos dados de seus cidadãos.
Ao tornar a proteção de dados um direito fundamental, o legislador brasileiro entendeu que estes passam por um processo de digitalização e que somente a proteção da vida privada pela Constituição não seria suficiente para proteger os dados pessoais dos brasileiros.
A digitalização dos direitos fundamentais é um processo irreversível, exigindo mudanças na compreensão e na proteção desses direitos. Portanto, o arcabouço protetivo da privacidade e dos dados pessoais precisa ser constantemente atualizado.
Com adoção dessa mentalidade e em razão do escopo de aplicação da LGPD, diversas relações sociais e jurídicas precisam ser repensadas e ajustadas à nova realidade imposta pela norma protetiva.
É nesse cenário que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução nº 23.732 de 2024 que visa, entre outras coisas, modernizar a Resolução nº 23.610 de 2019 quanto ao tratamento de dados no período de propaganda eleitoral, tendo repercussões diretas nas eleições municipais de 2024.
Ressalta-se que tal cuidado pelo TSE é louvável, uma vez que, no contexto eleitoral, há uma prevalência de tratamento de dados pessoais sensíveis, como a opinião política, o que, segundo a LGPD, requer maior proteção e análise por parte dos agentes fiscalizadores.
Desse modo, a partir da edição da resolução, candidatos e candidatas, as coligações, os partidos e as federações partidárias, aqui entendidos como agentes de tratamento que já tinham a obrigação de seguir as disposições da LGPD, passam a ter deveres mais específicos, que serão abordados a seguir.
O primeiro destaque feito pela Resolução nº 23.732 de 2024 é acerca da necessidade de existir um canal de comunicação centralizado para o exercício de direitos do titular de dados pessoais, além da indicação de um encarregado de dados. De tal forma, o TSE visa permitir aos titulares de dados uma forma de contato com os agentes de tratamento de dados a fim de que possam exercer seus direitos previstos no artigo 18 da LGPD.
A exceção à regra da nomeação de um encarregado encontra-se prevista para municípios com menos de 200 mil eleitores que, nessa hipótese, deverão os agentes de tratamento dessas localidades serem considerados de pequeno porte, utilizando, no que couber, a Resolução ANPD nº 02/2022. Em consequência disso, há uma simplificação maior da governança em privacidade e proteção de dados aplicáveis.
Outro ponto que chama atenção é no caso das eleições nos municípios que sejam capitais dos estados, todos os candidatos poderão ser obrigados a elaborar um Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) caso o tratamento realizado seja de alto risco.
Para tal configuração, a atividade deve:
abranger número de titulares equivalente a, no mínimo, 10% do eleitorado apto da circunscrição; ou
envolver uso de dados pessoais sensíveis ou de tecnologias inovadoras ou emergentes para perfilamento de eleitoras e eleitores com vistas ao microdirecionamento da propaganda eleitoral e da comunicação da campanha.
Ademais, permanece a proibição da utilização, doação ou cessão de dados pessoais de clientes em favor de candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações advindas das entidades descritas no artigo 24 Lei 9.504/97 — Lei das Eleições, tais como, por exemplo, governo estrangeiro, entidades beneficentes, religiosas e esportivas; ou, ainda, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical.
Igualmente, estão proibidas às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos (e-mails), bancos de dados pessoais e cadastro de números de telefone para disparos em massa.
No entanto, é permitido ao agente de tratamento eleitoral valer-se de cadastro de pessoa natural cedido gratuitamente, condicionando-se o uso lícito na campanha à obtenção prévia de consentimento expresso e informado das(os) destinatárias(os) no primeiro contato por mensagem ou outro meio.

No período da propaganda eleitoral, ao tratar dados pessoais sensíveis ou dados pessoais que possam revelar dados pessoais sensíveis, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e candidatos, devem obter o consentimento específico, expresso e destacado do titular.
Em caso de não cumprimento, ocorrerá a remoção do conteúdo veiculado e a comunicação do fato à Autoridade Nacional da Proteção de Dados, a quem compete avaliar a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, sem prejuízo da eventual apuração de ilícitos eleitorais ou crimes.
O registro de tratamento de dados pessoais — obrigatório para campanhas e propagandas eleitorais em todos os municípios brasileiros, e cujo modelo será disponibilizado pela Justiça Eleitoral —, deverá ser conservado pelos partidos políticos, federações, coligações, candidatas e candidatos durante o período eleitoral, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação na qual se apure irregularidade ou ilicitude no tratamento de dados pelas campanhas.
Na hipótese de descumprimento dessas ou outras disposições sobre proteção e privacidade de dados, poderão os agentes de tratamento serem sancionados tanto pelo TSE quanto pela ANPD, observadas as competências de ambos os órgãos.
Pelo exposto, pode-se concluir que a aplicação da Resolução nº 23.732 de 2024 do TSE no cenário eleitoral em 2024 visa inaugurar um segundo momento, sendo este mais voltado para aperfeiçoar o arcabouço legal anteriormente construído pela Corte eleitoral e voltado para fortalecer maior escrutínio sobre os agentes de tratamento de dados e maior possibilidade de exercício dos direitos dos titulares, já previstos na LGPD.
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ISSN 1809-2829
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